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DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR PROCESSO: Análise Preliminar de Admissibilidade de Representações/Denúncias DENUNCIADA: Vereadora Mércia Maria Pianezzer Ferrari INTERESSADOS: 1. Flávio Ribeiro (denúncia formal – Protocolo n° 97/2026) 2. Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula (denúncia formal – Protocolo n° 98/2026) 3. Manifestantes via Ouvidoria OBJETO: Análise de Legitimidade Formal e Admissibilidade Liminar de Denúncias por Infrações Político-Administrativas (Decreto-Lei nº 201/1967 e Regimento Interno da Câmara Municipal de Rodeio/SC). I. RELATÓRIO Submetem-se à apreciação desta Presidência expedientes protocolados perante esta Casa Legislativa em face da Vereadora Mércia Maria Pianezzer Ferrari, em razão de declarações proferidas durante a Sessão Ordinária realizada no dia 26 de outubro de 2026. Compõem o acervo documental submetido à análise: 1. Denúncia 1: Protocolada sob o nº 97/2026, subscrita por Flávio Ribeiro, qualificado como Vereador do Município de Timbó/SC. Requer o processamento do pedido de cassação com base no Decreto-Lei nº 201/1967 e, subsidiariamente, o encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 2. Denúncia 2: Protocolada sob o n° 98/2026, subscrita por Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula, qualificada como brasileira e eleitora no Município de Rodeio/SC. Requer o recebimento da denúncia com fulcro no Decreto-Lei nº 201/1967 para a instauração de Comissão Processante com vista à cassação do mandato. 3. Manifestações de Ouvidoria: Manifestações individuais apresentadas pelos cidadãos Breno Berri, Enzo Ferrari Pacher, Jean Carlos França e Claudinei Nunes de Mello Junior, além de outras anônimas, por meio do sistema de Ouvidoria da Câmara, relatando indignação e solicitando apuração dos fatos referentes à fala discriminatória atribuída à parlamentar. É o relatório. Passo a decidir. II. DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Antes de submeter qualquer representação ao Plenário, cabe ao Presidente da Câmara Municipal efetuar o exame de admissibilidade formal e dos pressupostos processuais de existência e validade. Embora o juízo político sobre o recebimento ou rejeição da denúncia seja de competência soberana e exclusiva do Plenário da Câmara Municipal (art. 5º, II, do DL 201/67), compete à Presidência realizar a triagem liminar, indeferindo peças formalmente ineptas ou apresentadas por partes manifestamente ilegítimas, a fim de resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS EXPEDIENTES 1. Da Denúncia apresentada por Flávio Ribeiro (Eleitor de Timbó/SC) — Ilegitimidade Ativa Ad Causam O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 5º, I, dispõe que a denúncia por infração político-administrativa poderá ser feita por "qualquer eleitor". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Justiça Eleitoral possuem entendimento pacificado no sentido de que o conceito jurídico de "eleitor", para fins de exercício de controle político-administrativo municipal, exige que o denunciante seja cidadão inscrito no cadastro eleitoral do próprio Município em que o fato ocorreu, ou seja, na circunscrição eleitoral local. O exercício da capacidade eleitoral ativa no rito do Decreto-Lei n° 201/67 pressupõe o vínculo político-democrático com a municipalidade. Um cidadão com domicílio eleitoral em outro município não possui legitimidade para deflagrar o rito de cassação de mandato de vereador de comarca diversa. Da análise dos autos, constata-se que o denunciante Flávio Ribeiro declara expressamente ser eleitor de Timbó/SC e exercer o mandato de Vereador na municipalidade vizinha. Desse modo, falha o denunciante no preenchimento da legitimidade ativa ad causam para deflagrar o procedimento de cassação pelo Decreto-Lei nº 201/1967 nesta Casa Legislativa, impondo-se a rejeição liminar e consequente arquivamento da Denúncia nº 97/2026 sem submissão ao Plenário por vício insanável de legitimidade. 2. Das Manifestações via Ouvidoria — Ausência de Rito Formal As manifestações recebidas pelo canal da Ouvidoria constituem importante exercício de participação cidadã e direito de petição, assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, "a". Contudo, mensagens de Ouvidoria não substituem a denúncia formal exigida pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n° 201/1967, a qual exige a formalização da petição, exposição detalhada dos fatos, indicação expressa de provas e pedido formal de cassação de mandato. Assim, as ouvidorias não possuem o condão de autuar e deflagrar, por si sós, o rito de cassação de mandato do Decreto-Lei n° 201/67, devendo ser juntadas aos autos apenas como elementos informativos. 3. Da Denúncia apresentada por Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula (Eleitora de Rodeio/SC) Analisando a petição protocolada pela cidadã Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula, verifica-se o preenchimento integral dos requisitos formais de admissibilidade: 1. Legitimidade Ativa: A denunciante qualifica-se como cidadã e eleitora regularmente inscrita no Município de Rodeio/SC, atendendo ao requisito da territorialidade política exigido pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n° 201/67. 2. Exposição Fática e Fundamentação: A petição descreve de forma clara os fatos ocorridos na Sessão Ordinária de 26/10/2026, indicando a conduta imputada à denunciada e enquadrando-a, em tese, no art. 7º, III, do Decreto-Lei n° 201/67, que trata da quebra do decoro parlamentar. 3. Indicação de Provas: A denunciante apontou expressamente a gravação oficial da sessão mantida nos arquivos e no site oficial desta Câmara Municipal. 4. Pedidos: Formulou pedidos compatíveis com o rito legal, como o recebimento, notificação, instrução por Comissão Processante e deliberação final. Estando presentes a legitimidade de parte, o interesse processual e a regularidade formal, a Denúncia formulada por Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula está APTA a ser submetida à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. IV. DA DECISÃO Diante do exposto, no uso das atribuições regimentais e legais conferidas à Presidência desta Casa, DECIDO: 1. INDEFERIR LIMINARMENTE E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO da Denúncia protocolada pelo Sr. Flávio Ribeiro (Protocolo nº 97/2026), em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam, por ser o denunciante inscrito em circunscrição eleitoral diversa. 2. RECEBER FORMALMENTE A DENÚNCIA apresentada pela eleitora Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade e legitimidade formal previstos no art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 3. DETERMINAR AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS OPERACIONAIS: a) Inclua-se a Denúncia da Sra. Jhenifer Fernanda Pedroso de Paula (protocolo n° 98/2026) no expediente da próxima SESSÃO para leitura integral em Plenário; b) Submeta-se a referida denúncia à votação do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará sobre o seu recebimento ou rejeição, exigindo-se o quórum de maioria simples dos vereadores presentes (conforme a Súmula Vinculante 46 do STF e o art. 5º, II, do Decreto-Lei n° 201/67); c) Se a denúncia for recebida pelo Plenário, proceda-se, na mesma sessão, ao sorteio dos 3 (três) Vereadores que integrarão a Comissão Processante, observada a representação proporcional partidária; d) Apensem-se as cópias das manifestações de Ouvidoria ao processo principal para que sirvam como documentos informativos dos autos. Notifiquem-se os interessados e publique-se. Câmara Municipal de Rodeio/SC, 01 de novembro de 2026. MÁRIO TRAVAGLIA Presidente da Câmara Municipal de Rodeio/SC


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